Revogado o do Art. 72 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte não poderão mais acrescentar ao nome empresarial a partícula ME ou EPP, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar 155/2016.
Igualmente passa a ser obrigatória a utilização do objeto social no nome empresarial dessas empresas enquadradas. Quando se tratar de extinção, a mesma poderá ser feita diretamente sem a modificação do nome empresarial.
A JUCESC informa que a partir de 15/01/2018 todos os processos serão autenticados sem a partícula no nome empresarial e que a partir de 01/02/2018 não será mais aceito nenhum ato com partícula ME ou EPP no nome empresarial, exceto para o registro de livros, cujo prazo será prorrogado até 31/03/2018.
Fonte: Jucesc